Quem pode participar - Pré-sal

Pré-sal

Pré-sal Petróleo S.A. PPSA – Bem-vindo!

Quem pode participar

Esta licitação é de âmbito internacional, podendo participar qualquer pessoa jurídica nacional, de forma individual ou em consórcio. Empresas estrangeiras podem participar em consórcio, desde que os mesmos sejam liderados por uma companhia nacional produtora e exportadora de petróleo e já atuante no pré-sal.    Os consórcios são limitados a três participantes. Os demais integrantes do consórcio podem ser uma empresa de trading do mesmo grupo econômico da empresa líder e uma empresa de logística.

Caso a empresa estrangeira não esteja estabelecida no Brasil, deverá comprovar que atua em conformidade com seu país de origem e apresentar procuração comprobatória de representação legal no Brasil.

As empresas brasileiras deverão comprovar que estão autorizadas a comercializar petróleo, e que possuem capacidade técnica e operacional de carregar o petróleo da União, com navio de posicionamento dinâmico habilitado a operar nas Bacias de Campos e Santos.

Não poderão participar desta Licitação:

  • Empresa cujo objeto social não seja pertinente e compatível com o objeto desta licitação;
  • Empresa que estiver em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou em processo de concordata, ou sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação; e
  • Empresa que se enquadre em alguma das vedações previstas RILC-PPSA, em especial, as constantes do art. 80, a seguir:

“Art.80 – Estará impedida de participar de Licitações e de ser contratada pela PPSA a empresa: 

I – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da PPSA; 

II – suspensa pela PPSA; 

III – declarada inidônea pela União, enquanto perdurarem os efeitos da sanção; 

IV – constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União; 

V – cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União; 

VI – constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; 

VII – cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; e

VIII – que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea pela União. 

Saiba mais:

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