Glossário A

Acondicionamento de Gás Natural: confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida para o seu transporte ou consumo (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).

Acordo de Individualização da Produção: acordo celebrado entre as partes, após a Declaração de Comercialidade, para Desenvolvimento e Produção unificados de Jazida Compartilhada, com conteúdo mínimo indicado no art. 13 desta Resolução e contendo o Plano de Desenvolvimento individualizado (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).

Afiliada: Qualquer sociedade controlada ou controladora, nos termos dos artigos 1.098 a 1.100 doCódigo Civil, bem como as sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica (Resolução ANP Nº 1, DE 14.1.2015 DOU 15.1.2015).

Agentes da Indústria do Gás Natural: agentes que atuam nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).

Aquisição de Dados: Operação destinada à coleta de dados, realizada por métodos, procedimentos e tecnologias próprias ou de terceiros (Resolução ANP Nº 1, DE 14.1.2015 DOU 15.1.2015).

Área de Desenvolvimento: é qualquer parcela da Área sob Contrato separada para Desenvolvimento conforme as disposições do Contrato respectivo (Resolução ANP Nº 17, DE 18.3.2015 – DOU 20.3.2015 – Retificada DOU 23.4.2015).

Área do Campo: é a área circunscrita pelo polígono que define o Campo, por ocasião da aprovação do Plano de Desenvolvimento (Resolução ANP Nº 17, DE 18.3.2015 – DOU 20.3.2015 – Retificada DOU 23.4.2015).

Área do pré-sal: região do subsolo formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras regiões que venham a ser delimitadas em ato do Poder Executivo, de acordo com a evolução do conhecimento geológico (Lei nº 12.351, de 22 de Dezembro de 2010).

Área estratégica: região de interesse para o desenvolvimento nacional, delimitada em ato do Poder Executivo, caracterizada pelo baixo risco exploratório e elevado potencial de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Lei nº 12.351, de 22 de Dezembro de 2010).

Área Inativa: é a área com descoberta de Petróleo e/ou Gás Natural conhecidas onde, ou não houve Produção, ou esta foi interrompida por falta de interesse econômico e na qual foram outorgados os direitos de Exploração e Produção por meio de um Contrato de Concessão de Blocos contendo Áreas Inativas com Acumulações Marginais para Avaliação, Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural (Resolução ANP Nº 17, DE 18.3.2015 – DOU 20.3.2015 – Retificada DOU 23.4.2015).

Área Individualizada: polígono definido pela projeção em superfície da(s) Jazida(s) Compartilhada(s) objeto do Acordo de Individualização da Produção (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).

Área não Contratada: toda e qualquer área que não seja objeto de Contrato de Concessão, Contrato de Cessão Onerosa ou Contrato de Partilha de Produção (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).

Área sob Contrato: – é o Bloco ou Campo em que foram outorgados os direitos de Exploração e Produção por meio de um Contrato (Resolução ANP Nº 17, DE 18.3.2015 – DOU 20.3.2015 – Retificada DOU 23.4.2015).
– Bloco ou Campo objeto de um Contrato de Concessão, Contrato de Cessão Onerosa ou Contrato de Partilha de Produção (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).

Auto importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).

Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).

Autorização: Ato unilateral e discricionário pelo qual a ANP faculta ao outorgado o desempenho de atividade material ou prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (Resolução ANP Nº 1, DE 14.1.2015 DOU 15.1.2015).