Regra de Captura x Unitização - Pré-sal

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Regra de Captura x Unitização

Originários do direito norte-americano do início do século XX, os acordos de unitização (unitization agreements), denominados, no Brasil, de Acordos de Individualização da Produção (AIP), rapidamente proliferaram no Reino Unido, nos demais países limítrofes do Mar do Norte e, um pouco mais tarde, na Indonésia. Atualmente são adotados praticamente no mundo inteiro, especialmente em áreas com estágio de produção amadurecido, constituindo a fórmula mais eficaz de se evitar a produção de hidrocarbonetos de forma depredatória, não conservativa e ambientalmente hostil.

O instituto da individualização da produção preconiza, sucintamente que, caso uma jazida petrolífera se estenda por mais de um bloco de exploração e produção, os respectivos titulares dos direitos de pesquisa e lavra devem produzir o petróleo e o gás natural proveniente daquela jazida de forma compartilhada (unificada), evitando a concorrência predatória e o consequente esgotamento precoce do reservatório petrolífero.

No preâmbulo da moderna indústria do petróleo, aplicou-se, à exploração de reservatórios petrolíferos, a denominada regra da captura (rule of capture) que, inspirada no direito de caça da common law britânica, conferia ao titular de direitos que produzisse petróleo por meio de um poço situado em sua propriedade o direito integral aos hidrocarbonetos produzidos, independentemente de o petróleo haver fluído de uma porção do reservatório situada em uma área adjacente à sua.

Aplicada sem mitigação, a regra da captura enseja controvérsias e injustiças, transformando a exploração petrolífera latu sensu em uma corrida sem regras cujos resultados são a alta densidade de poços perfurados, a queda precipitada da pressão dos reservatórios, a produção precoce e de grandes volumes de água, e a queda incisiva do fator de recuperação da jazida.

A um proprietário afetado pela explotação predatória de seu vizinho, nada restava se não imitá-lo, em um processo de desperdício contínuo e crescente. A regra da captura, portanto, privilegiava o resultado imediato em prejuízo do volume total produzido ao longo do desenvolvimento do reservatório (vide Figura 1).

Como contrapartida à regra da captura, desenvolveu-se, também no direito norte-americano, a doutrina dos direitos correlatos. Hoje largamente predominante, advoga que os diferentes proprietários superficiais de um reservatório comum detêm direitos correlatos de participarem proporcionalmente dos lucros gerados, bem como um ônus de natureza pública de não desperdiçar petróleo e gás natural.

A doutrina dos direitos correlatos traz imbuído um dever de reciprocidade, de forma que a nenhum dos titulares de direitos exploratórios é admitida a percepção de um quinhão de produção maior do que o lhe caberia como decorrência da situação geográfica da área que lhe foi outorgada em relação ao reservatório produtor.

Segundo a doutrina, cada proprietário de uma fonte comum de petróleo tem prerrogativas em face dos demais proprietários. Tais prerrogativas, entretanto, são limitadas por deveres para com os demais proprietários, de forma a não lhes reduzir o quinhão a que fazem jus, evitando o enriquecimento ilícito através da alocação de uma proporção indevida dos hidrocarbonetos produzidos.

A doutrina dos direitos correlatos é concretizada, na indústria internacional do petróleo, pelo instituto da unitização, que pode ser entendido como um empreendimento cooperativo, voluntário ou compulsório, através do qual, mediante operação conduzida por uma das partes detentoras de direitos de exploração e produção sobre as áreas unitizadas, são envidados esforços integrados para a obtenção de uma recuperação máxima e uma divisão equânime do petróleo contido na jazida compartilhada.

Importante salientar que um acordo de individualização da produção, muito embora voltado, à primeira vista, para um interesse privado (divisão equânime e eficiência da produção), tem como norte a supremacia do interesse público, consubstanciado na recuperação máxima da reserva petrolífera.

No Brasil, por determinação constitucional, os recursos minerais, incluindo as jazidas de petróleo, são propriedade da União até o momento em que são produzidos. Assim sendo, o desperdício advindo de uma produção não conservativa afronta o interesse público, já que o patrimônio da União, de forma mediata, está sendo depreciado.

A noção do não desperdício, a vedação ao enriquecimento sem causa e as práticas conservativas constituem o alicerce sobre o qual é edificado o instituto da individualização da produção.

As primeiras referências ao instituto da unitização no Brasil são provenientes dos contratos de risco. Celebrados a partir de meados da década de 1970, os contratos de serviço com cláusula de risco permitiram à Petrobras contratar empresas de petróleo nacionais e internacionais para realizar atividades de exploração e produção em território brasileiro.

Com sua implantação, a unitização no Brasil, até então inviável face à exclusividade conferida à Petrobras na execução do monopólio estatal do petróleo, passou a ser possível. Previam tais contratos que:

“Se um campo descoberto pela Contratante ultrapassar os limites da Área de Serviço […] caberá à PETROBRAS estabelecer um projeto de unitização, baseado nas práticas usuais da indústria internacional do petróleo, definindo a parte de cada empresa envolvida, nas Operações, nos investimentos e na Produção”.

A Emenda Constitucional nº 9/1995 permitiu que a União contratasse empresas privadas ou estatais para a execução de atividades monopolizadas relacionadas à indústria do petróleo, nos termos do art. 177 da Constituição Federal.

Em 1997, com a edição da Lei nº 9.478 (Lei do Petróleo), instituiu-se o regime de concessão para a exploração e produção de petróleo no País.

O art. 27 da Lei do Petróleo (posteriormente revogado pela Lei nº 12.351/2010) passou a ser a primeira norma legal brasileira focada na unitização:

“Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção. Parágrafo único: Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão equitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis”.

Posteriormente, instituiu-se o que se convencionou chamar de marco legal da exploração e produção de petróleo no pré-sal brasileiro. O novo marco foi consubstanciado com a edição das Leis nº 12.276/2010 (Cessão Onerosa), 12.304/2010 (criação da PPSA) e 12.351/2010 (instituição do regime de partilha de produção e do Fundo Social).

A Lei nº 12.351/2010, além de revogar o art. 27 da Lei nº 9.478/1997, foi mais precisa do ponto de vista técnico-jurídico e normatizou, em razoável detalhe, a aplicação do instituto da unitização no Brasil. O arts. 33 a 41 do mencionado Estatuto esclareceram questões controversas do revogado art. 27 da lei nº 9.478/1997 e trouxeram luz a pontos obscuros. Destacam-se:

  • Individualização da Produção por jazida e não por campo (caput do art. 33);
  • Conteúdo mínimo dos acordos de individualização da produção (art. 34);
  • Escolha do operador pelas partes individualizantes (art. 35);
  • Possibilidade de individualização da produção envolvendo áreas não contratadas, em que a União, conforme o caso, é representada pela PPSA ou pela ANP (arts. 36 e 37);
  • Competência da ANP para determinar a forma como serão apropriados os direitos e as obrigações sobre a jazida compartilhada caso as partes individualizantes não cheguem a um acordo em tempo hábil (art. 40);
  • Resolução dos contratados de exploração e produção em virtude da negativa de uma das partes em firmar o acordo de individualização da produção (parágrafo único do art. 40);
  • Suspensão do desenvolvimento e produção da jazida compartilhada enquanto não aprovado o acordo de individualização da produção, exceto em situações específicas autorizadas pela ANP e nas condições por ela definidas.
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