Glossário P

Parte: o Concessionário, a Cessionária, o Contratado sob o regime de Partilha de Produção ou a União, conforme for o caso, enquanto participantes do Procedimento de Individualização da Produção (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).

Participação: proporção que cabe aos detentores de direitos de Exploração e Produção sobre as Áreas sob Contrato e não Contratadas na Jazida Compartilhada, definida preferencialmente a partir do percentual do Volume Original de Óleo Equivalente da Jazida Compartilhada sob cada área (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).

Partilha de Produção: regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato (Lei nº 12.351, de 22 de Dezembro de 2010).

Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural (Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997).

Período de Confidencialidade: Período de tempo regulamentado pela ANP no qual os dados einformações, definidos como confidenciais, só poderão ser acessados por seus legítimos adquirentes e por aqueles devidamente autorizados a ter acesso (Resolução ANP Nº 1, DE 14.1.2015 DOU 15.1.2015).

Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado (Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997).

Ponto de Entrega: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).

Ponto de medição: local definido no plano de desenvolvimento de cada campo onde é realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido, conforme regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Lei nº 12.351, de 22 de Dezembro de 2010).

Ponto de partilha: local em que há divisão entre a União e o contratado de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos, nos termos do respectivo contrato de partilha de produção (Lei nº 12.351, de 22 de Dezembro de 2010).

Ponto de Recebimento: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).

Pontos de Decisão: datas até as quais os detentores de direitos de Exploração e Produção devem comunicar à ANP a decisão de realizar ou não um ou mais Compromissos Contingentes Comercialidade (Resolução ANP Nº 30, DE 19.5.2014 – DOU 20.5.2014 – Republicada DOU 15.7.2014).

Pré-acordo de Individualização da Produção: entendimento formalizado entre as possíveis Partes que pode incluir o planejamento conjunto das atividades de Avaliação da Jazida Compartilhada, bem como a definição de princípios que deverão embasar a celebração do Acordo de Individualização da Produção e o desenvolvimento da Jazida Compartilhada (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).

Procedimento de Individualização da Produção: regramento a ser observado para a elaboração do Acordo de Individualização da Produção e do Compromisso de Individualização da Produção (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).

Processamento: Tratamento aplicado aos dados de forma a minimizar e/ou corrigir as distorções eos eventos indesejáveis provocados pelo processo de aquisição dos dados e posterior aplicação de técnicas e procedimentos visando à obtenção de informações de superfície e subsuperfície (Resolução ANP Nº 1, DE 14.1.2015 DOU 15.1.2015).

Processamento Primário: conjunto de processos de separação e tratamento a que são submetidos o Petróleo e o Gás Natural provenientes dos Reservatórios produtores de um ou mais Campos e processados nas Unidades de Produção Marítimas ou Terrestres (Resolução ANP Nº 17, DE 18.3.2015 – DOU 20.3.2015 – Retificada DOU 23.4.2015).

Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011) (Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997).

Projeto Piloto de Produção: projeto de Desenvolvimento parcial do Campo, de concepção reduzida, constituindo-se num módulo temporário para obtenção de dados e informações técnicas.

Prospecto: feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural (Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997).

Glossário O

Obrigação Divisível: prestação que tem por objeto uma coisa ou fato suscetíveis de divisão (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).

Obrigação Indivisível: prestação que tem por objeto uma coisa ou fato não suscetíveis de divisão por natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).

Operador: a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção (Lei nº 12.351, de 22 de Dezembro de 2010).

Operador da Área Individualizada: empresa responsável pela condução, direta e indireta, das atividades de Exploração, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e de desativação das instalações (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).

Glossário N

Não Integrantes de Área sob Contrato: são todas as Instalações de Produção localizadas externamente ou que se iniciam fora dos limites de Área Sob Contrato e que não fazem parte do projeto de desenvolvimento de Campo de Petróleo ou de Gás Natural, isto é, não estão contempladas no Plano de Desenvolvimento de uma Área sob Contrato em particular (Resolução ANP Nº 17, DE 18.3.2015 – DOU 20.3.2015 – Retificada DOU 23.4.2015).

Nome do Poço: é a denominação do poço segundo a nomenclatura estabelecida pela ANP seguida da denominação usada pelo Operador entre parênteses (Resolução ANP Nº 17, DE 18.3.2015 – DOU 20.3.2015 – Retificada DOU 23.4.2015).

Glossário M

Conteúdo em construção.

Glossário L

Laudo Técnico: parecer que, na ausência de Acordo de Individualização da Produção voluntariamente firmado entre as Partes, servirá de base para determinar a forma como serão apropriados os direitos e obrigações sobre a Jazida Compartilhada (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).

Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação (Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997).

Glossário K

Conteúdo em construção.

Glossário J

Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção (Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997).

Jazida Compartilhada: Reservatório ou Jazida que se estende além de uma determinada Área sob Contrato (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).

Glossário I

Individualização da produção: procedimento que visa à divisão do resultado da produção e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da União, por meio da unificação do desenvolvimento e da produção relativos à jazida que se estenda além do bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha de produção (Lei nº 12.351, de 22 de Dezembro de 2010).

Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011) (Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997).

Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).

Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados (Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997).

Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas (Incluído pela lei nº 11.921, de 2009) (Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997).

Informações: Resultados do entendimento da interrelação entre os dados ou destes com outrasinformações. A transformação de dados em informações pode ser feita com ou sem o auxílio de técnicas e ferramentas específicas (Resolução ANP Nº 1, DE 14.1.2015 DOU 15.1.2015).

Instalações de Produção: conjunto de instalações destinadas a promover a coleta, Produção, separação, tratamento, estocagem e escoamento dos fluidos produzidos e movimentados num Campo de Petróleo e Gás Natural (Resolução ANP Nº 17, DE 18.3.2015 – DOU 20.3.2015 – Retificada DOU 23.4.2015).

Interpretação de dados: Atividade destinada a estudo, análise e avaliação do conteúdo técnico ecientífico de dados adquiridos, utilizando componentes do acervo da União sobre as bacias sedimentares brasileiras, parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais (Resolução ANP Nº 1, DE 14.1.2015 DOU 15.1.2015).

Integrantes de Área sob Contrato: são todas as Instalações de Produção localizadas interna ou externamente à Área sob Contrato desde que façam parte do projeto de desenvolvimento do Campo de Petróleo ou de Gás Natural, isto é, estejam contempladas no Plano de Desenvolvimento (Resolução ANP Nº 17, DE 18.3.2015 – DOU 20.3.2015 – Retificada DOU 23.4.2015).

Glossário H

Conteúdo em construção.

Glossário G

Gás Associado: Gás Natural produzido de Jazida onde ele se encontra dissolvido no Petróleo ou em contato com o Petróleo saturado de gás.

Gás Não Associado – Gás Natural que é produzido de Jazida de gás seco ou de Jazida de gás e condensado (Resolução ANP Nº 17, DE 18.3.2015 – DOU 20.3.2015 – Retificada DOU 23.4.2015).

Gás Natural Comprimido – GNC: todo gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).

Gás Natural Liquefeito – GNL: gás natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).

Gás Natural ou Gás:
– Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).
– Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros (Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997).

Gasoduto de Escoamento da Produção: dutos integrantes das instalações de produção, destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).

Gasoduto de Transferência: duto destinado à movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento de gás natural (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).

Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movimentação de gás natural desde instalações de processamento, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural, ressalvados os casos previstos nos incisos XVII e XIX do caput deste artigo, incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega, respeitando-se o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).